08 de agosto de 2019
Leia a íntegra da Carta Aberta da Associação Juízes Para a Democracia pedindo anulação do processo contra o ex-presidente Lula, entregue nesta quinta-feira (7) para os escritores Fernando Morais e Raduan Nassar levarem para Lula:
“Queridos magistrados, vocês têm um papel essencial. Deixem-me dizer que são também poetas; são poetas sociais quando não têm medo de serem protagonistas na transformação do sistema judicial baseado na coragem, na justiça e na primazia da dignidade da pessoa humana sobre qualquer outro tipo de interesse ou justificativa” – Papa Francisco
Não há falar em Democracia, nem em prevalência dos princípios constitucionais, sem um Poder Judiciário composto por juízas e juízes independentes, imparciais e comprometidos com a preservação e a efetividade das leis e princípios jurídicos nacionais e internacionais relativos aos Direitos Humanos e Fundamentais.
A Constituição exige respeito a todos esses postulados, que são obrigatórios e devem ser respeitados por todos os cidadãos e cidadãs, mas, também, incondicionalmente, por todos os poderes e governos constituídos, não importando qual seja a sua orientação políticoideológica.
É por isso que, em nosso país, os juízes e juízas têm não apenas o direito, mas, sobretudo, o dever de denunciar todas e quaisquer violações ao Estado de Direito Democrático, aos princípios constitucionais e aos Direitos Humanos.
É verdade que, a fim de preservar a imparcialidade e a autonomia dos juízes e juízas, a Constituição Federal, em seu art. 95, parágrafo único, III, proíbe que os magistrados e magistradas se dediquem, com estabilidade e regularidade, à atividade político-partidária, assim entendidas a filiação e a militância em partidos políticos ou o proselitismo em favor ou em detrimento de candidatos ou partidos de qualquer natureza, com vistas a influir na escolha dos eleitores.
Todavia, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, no julgamento do Caso López Lone y otros vs. Honduras, ao garantir aos juízes e juízas o direito à liberdade de expressão e manifestação política, como qualquer cidadão ou cidadã, inclusive nos termos dos Princípios de Bangalore, afirmou que os juízes e juízas, além desse direito, têm, na verdade, o dever moral, jurídico e constitucional, como guardiães dos direitos fundamentais e do sistema democrático, de pronunciar-se quando a democracia estiver sendo afetada por atos praticados por servidores públicos e agentes políticos, mas, também e especialmente, pelos integrantes do sistema de justiça, magistrados e tribunais.
É por isso que a AJD, assumindo o seu compromisso institucional e o dever constitucional de seus associados, juízes e juízas de todo o Brasil, manifesta, neste documento, a sua irresignação diante das intoleráveis violações à democracia e aos princípios constitucionais e convencionais que estão sendo praticadas em julgamentos proclamados sob a égide de um contexto político, partidário e ideológico.
Parafraseando Ernesto Sábato, é necessário afirmar, alto e bom som, que a resignação diante de tantas e flagrantes violações à Democracia, ao Estado de Direito e ao sistema de garantia dos Direitos Humanos representa, não uma covardia, mas, sobretudo, uma indignidade.
Parafraseando Ernesto Sábato, é necessário afirmar, alto e bom som, que a resignação diante de tantas e flagrantes violações à Democracia, ao Estado de Direito e ao sistema de garantia dos Direitos Humanos representa, não uma covardia, mas, sobretudo, uma indignidade.
Nos últimos anos, os mais prestigiados juristas do Brasil e do mundo têm denunciado a fragilização das garantias constitucionais do devido processo legal e da presunção de inocência em nosso país e, também, a atuação seletiva de alguns órgãos judiciais, criminalizando ou estigmatizando determinados setores da política nacional, grupos e coletivos vulneráveis e movimentos sociais.
É por isso que a AJD, assumindo o seu compromisso institucional e o dever constitucional de seus associados, juízes e juízas de todo o Brasil, manifesta, neste documento, a sua irresignação diante das intoleráveis violações à democracia e aos princípios constitucionais e convencionais que estão sendo praticadas em julgamentos proclamados sob a égide de um contexto político, partidário e ideológico. Parafraseando Ernesto Sábato, é necessário afirmar, alto e bom som, que a resignação diante de tantas e flagrantes violações à Democracia, ao Estado de Direito e ao sistema de garantia dos Direitos Humanos representa, não uma covardia, mas, sobretudo, uma indignidade.
Nos últimos anos, os mais prestigiados juristas do Brasil e do mundo têm denunciado a fragilização das garantias constitucionais do devido processo legal e da presunção de inocência em nosso país e, também, a atuação seletiva de alguns órgãos judiciais, criminalizando ou estigmatizando determinados setores da política nacional, grupos e coletivos vulneráveis e movimentos sociais.
Denuncia-se, inclusive, o uso abusivo, inconstitucional e ilegal do processo penal para interferência no cenário político (lawfare) contra certos partidos e líderes políticos, com pesada e nefasta interferência no processo democrático brasileiro.
Os associados e associadas da AJD, assim como muitos outros juízes e juízas de todo o país, testemunhando essas denúncias com imensa preocupação, têm assumido a sua responsabilidade social e democrática, manifestando-se, sempre que possível, de forma crítica e construtiva, com a discrição e a responsabilidade que a sociedade brasileira espera de seus magistrados e magistradas, com o único intuito de preservar os princípios constitucionais, a democracia e a independência judicial.
Em meio a tantas denúncias e acusações de seletividade, discriminação e violações de direitos humanos e princípios constitucionais, sobretudo daquelas que tradicionalmente organizam as estruturas judiciais brasileiras dirigidas para a contenção, a repressão e o encarceramento em massa da população pobre e predominantemente negra do país (objeto de elevada preocupação do próprio Conselho Nacional de Justiça – CNJ), destaca-se no cenário nacional e internacional, de forma paradigmática, central e até mesmo simbólica, a prisão do ex-Presidente Luís Inácio Lula da Silva.
É preciso deixar consignado que compreender e compartilhar o entendimento sobre essa centralidade nada tem a ver com apoiar ou criticar a figura individual do ex- Presidente Luís Inácio Lula da Silva, seus governos ou seu partido. A AJD, assim como o conjunto de seus associados e associadas, reconhece a vedação à militância políticopartidária dos juízes e juízas.
Não se cuida, portanto, de fazer qualquer tipo de proselitismo político, à esquerda ou à direita, pois são perfeitamente admissíveis, no espectro político de nossa vida democrática, quaisquer críticas ao desempenho do ex-Presidente Luís Inácio Lula da Silva, de seus governos e de seu partido.
Todas as cidadãs e os cidadãos deste país, inclusive os associados e associadas da AJD, na expressão de sua diversidade e liberdade de expressão e pensamento, têm o inegável direito de ter e de manifestar as suas opiniões, especialmente sobre os importantes temas da vida nacional.
É preciso deixar consignado que compreender e compartilhar o entendimento sobre essa centralidade nada tem a ver com apoiar ou criticar a figura individual do ex- Presidente Luís Inácio Lula da Silva, seus
governos ou seu partido. A AJD, assim como o conjunto de seus associados e associadas, reconhece a vedação à militância políticopartidária dos juízes e juízas.
Não se cuida, portanto, de fazer qualquer tipo de proselitismo político, à esquerda ou à direita, pois são perfeitamente admissíveis, no espectro político de nossa vida democrática, quaisquer críticas ao desempenho do ex-Presidente Luís Inácio Lula da Silva, de seus governos e de seu partido.
Todas as cidadãs e os cidadãos deste país, inclusive os associados e associadas da AJD, na expressão de sua diversidade e liberdade de expressão e pensamento, têm o inegável direito de ter e de manifestar as
suas opiniões, especialmente sobre os importantes temas da vida nacional.
governos ou seu partido. A AJD, assim como o conjunto de seus associados e associadas, reconhece a vedação à militância políticopartidária dos juízes e juízas.
Não se cuida, portanto, de fazer qualquer tipo de proselitismo político, à esquerda ou à direita, pois são perfeitamente admissíveis, no espectro político de nossa vida democrática, quaisquer críticas ao desempenho do ex-Presidente Luís Inácio Lula da Silva, de seus governos e de seu partido.
Todas as cidadãs e os cidadãos deste país, inclusive os associados e associadas da AJD, na expressão de sua diversidade e liberdade de expressão e pensamento, têm o inegável direito de ter e de manifestar as
suas opiniões, especialmente sobre os importantes temas da vida nacional.
Desde 2016, vivemos sobre um fio de navalha institucional, assistimos a incontáveis violações ao sistema de garantias elementares do Estado Democrático de Direito e ao desrespeito constante aos princípios de
garantia do devido processo legal, do amplo direito de defesa, da presunção de inocência, do direito a um julgamento justo, isento e conduzido por juízes imparciais e do princípio da legalidade estrita, os
quais integram o arcabouço de valores, princípios e garantias que estão sendo contornados, relativizados ou claramente afrontados, não raro, inclusive, com o beneplácito de instâncias judiciais e mesmo das mais altas cortes do país.
A aprovação do impeachment da Presidenta Dilma Rousseff, sem a imputação ou caracterização de crime de responsabilidade, foi o sinal para o agravamento da profunda crise institucional que, atualmente, está
infelicitando nosso país e maltratando a nossa democracia.
Aliás, é preciso afirmar que a AJD repele, pelo mesmo fundamento, qualquer iniciativa de impeachment, sem prévia investigação e efetiva prova da prática de crime de responsabilidade, contra qualquer pessoa que esteja ocupando a Presidência da República, como uma reafirmação do princípio constitucional da soberania popular e do voto.
garantia do devido processo legal, do amplo direito de defesa, da presunção de inocência, do direito a um julgamento justo, isento e conduzido por juízes imparciais e do princípio da legalidade estrita, os
quais integram o arcabouço de valores, princípios e garantias que estão sendo contornados, relativizados ou claramente afrontados, não raro, inclusive, com o beneplácito de instâncias judiciais e mesmo das mais altas cortes do país.
A aprovação do impeachment da Presidenta Dilma Rousseff, sem a imputação ou caracterização de crime de responsabilidade, foi o sinal para o agravamento da profunda crise institucional que, atualmente, está
infelicitando nosso país e maltratando a nossa democracia.
Aliás, é preciso afirmar que a AJD repele, pelo mesmo fundamento, qualquer iniciativa de impeachment, sem prévia investigação e efetiva prova da prática de crime de responsabilidade, contra qualquer pessoa que esteja ocupando a Presidência da República, como uma reafirmação do princípio constitucional da soberania popular e do voto.
No caso do ex-presidente Luís Inácio Lula da Silva, entretanto, o encarceramento não foi apenas violação a direitos constitucionais e legais: implicou a radical alteração da cena política onde se davam as eleições de
2018, atingindo o jogo democrático pressuposto no sistema constitucional e, portanto, novamente, a possibilidade de convívio democrático.
2018, atingindo o jogo democrático pressuposto no sistema constitucional e, portanto, novamente, a possibilidade de convívio democrático.
Contudo, no mesmo contexto histórico e político do desencadeamento do impedimento da presidenta eleita democraticamente, deflagradas as inúmeras fases da Operação Lava Jato, ocorreram muitas e variadas denúncias de ilegalidade no seu processamento:(a) desrespeito ao princípio do juiz natural, com injustificada atribuição de competência material e territorial ao então juiz Sérgio Moro, com flagrante violação das normas de competência material, funcional e territorial do direito processual penal;
(b) abuso da exploração midiática de medidas, com prévia comunicação à imprensa, notadamente de conduções coercitivas finalmente consideradas ilegais e abusivas pelo próprio Supremo Tribunal Federal – STF; (c) publicidade indevida, em momento político específico, do conteúdo de escutas telefônicas sobre o ex-presidente Luís Inácio Lula da Silva e sua família, conduta não só expressamente proibida pelo art. 9.o da Lei 9.296/96, mas considerada crime em seu art. 10, fato que, apesar de sua imensa gravidade, não ensejou qualquer procedimento de apuração de responsabilidades nem qualquer análise ou decisão sobre a suspeição do juiz da causa; (d) inexistência de respostas, especialmente no espectro jurisdicional, a inúmeras notícias e alegações sistemáticas de que prisões de acusados ou investigados destinavam-se a exercer pressão ilegal, visando à obtenção de “delações premiáveis”, desde que os delatores
indicassem especificamente o nome do ex-presidente Luís Inácio Lula da Silva; e (e) prisões preventivas sistemática e seletivamente decretadas sem a demonstração concreta dos requisitos legais em casos de repercussão midiática, prática que recebeu, recentemente, preciosa e precisa análise pela 6.a Turma do Superior Tribunal de Justiça ao cuidar do caso da prisão do ex-Presidente Michel Temer (Ministro Nefi Cordeiro, STJ, HC n509.030 – Rel. Min. Antonio Saldanho Palheiro, ordem concedida, v.u.).
(b) abuso da exploração midiática de medidas, com prévia comunicação à imprensa, notadamente de conduções coercitivas finalmente consideradas ilegais e abusivas pelo próprio Supremo Tribunal Federal – STF; (c) publicidade indevida, em momento político específico, do conteúdo de escutas telefônicas sobre o ex-presidente Luís Inácio Lula da Silva e sua família, conduta não só expressamente proibida pelo art. 9.o da Lei 9.296/96, mas considerada crime em seu art. 10, fato que, apesar de sua imensa gravidade, não ensejou qualquer procedimento de apuração de responsabilidades nem qualquer análise ou decisão sobre a suspeição do juiz da causa; (d) inexistência de respostas, especialmente no espectro jurisdicional, a inúmeras notícias e alegações sistemáticas de que prisões de acusados ou investigados destinavam-se a exercer pressão ilegal, visando à obtenção de “delações premiáveis”, desde que os delatores
indicassem especificamente o nome do ex-presidente Luís Inácio Lula da Silva; e (e) prisões preventivas sistemática e seletivamente decretadas sem a demonstração concreta dos requisitos legais em casos de repercussão midiática, prática que recebeu, recentemente, preciosa e precisa análise pela 6.a Turma do Superior Tribunal de Justiça ao cuidar do caso da prisão do ex-Presidente Michel Temer (Ministro Nefi Cordeiro, STJ, HC n509.030 – Rel. Min. Antonio Saldanho Palheiro, ordem concedida, v.u.).
Foi exatamente nesse contexto histórico e político que se desenvolveram e foram concluídos, nas primeiras instâncias, processos criminais promovidos contra o ex- Presidente Luís Inácio Lula da Silva, que, embora ainda não esteja condenado definitivamente, apesar da inocorrência do trânsito em julgado de suas condenações, em flagrante afronta ao disposto no inciso LVII do artigo 5.o da Constituição Federal, e sem que tenha sido decretada a sua prisão preventiva, já foi preso e continua encarcerado, cumprindo, de forma antecipada, penas a ele infligidas em decisões provisórias e sujeitas a recurso.
É verdade que o STF, também no turbilhão desse momento político, autorizou o cumprimento provisório de penas aplicadas em sentenças condenatórias, sem trânsito em julgado, após a sua confirmação em segunda instância, antes do esgotamento da via recursal.
Todavia, com profundo respeito a esse entendimento desvelado pela Suprema Corte, essa decisão está acarretando, não apenas ao ex-Presidente Luís Inácio Lula da Silva, mas, também, a muitos réus em todo o país, uma injusta e inaceitável situação de flagrante violação ao dogma constitucional de garantia previsto expressamente no artigo 5.o, LVII, da Constituição, a saber: o princípio da presunção de inocência, consagrado e assegurado, também, pelo sistema de proteção dos direitos humanos, como disposto no artigo 8.o, 2, da Convenção Americana de Direitos Humanos e no artigo 14, 2, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, ambos ratificados pelo Brasil e integrantes de seu sistema jurídico normativo constitucional.
Não se olvide, ainda, que, nos termos do artigo 14, 5, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e do artigo 8.o, 2, h, do Pacto de San José da Costa Rica, a prisão antes do trânsito em julgado viola,
também, o direito constitucional e convencional a um recurso efetivo, com o mais amplo espectro impugnativo, hábil para devolver à instância superior a cognição de todas as questões referentes à causa, ou seja, os fatos, o direito aplicável e os meios de prova elegidos para a condenação, como já decidiu, em vinculante interpretação, a Comissão Americana de Direitos Humanos.
Não apenas a Constituição da República e as normas de direito internacional foram conspurcadas. O art. 283 do Código de Processo Penal brasileiro estabelece que “ninguém poderá ser preso senão em flagrante
delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva”. Essa norma está sendo ignorada para viabilizar o encarceramento ilegal de diversas pessoas.
É preciso lembrar, também, que igualmente afronta a citada garantia fundamental da presunção de inocência, a superação, aparentemente casuística e episódica, da jurisprudência consolidada do STF e do Tribunal Superior Eleitoral – TSE quanto à possibilidade de registro de candidaturas de candidatos condenados criminalmente com decisão ainda não transitada em julgado.
Portanto, para que seja debelada a flagrante violação aos princípios constitucionais e convencionais referidos, restabelecendo-se a plenitude do Estado de Direito Democrático, urge seja revogada essa prisão ilegal e inconstitucional, que somente encontra explicação, jamais jurídica justificativa, no contexto político em que foi decretada.
também, o direito constitucional e convencional a um recurso efetivo, com o mais amplo espectro impugnativo, hábil para devolver à instância superior a cognição de todas as questões referentes à causa, ou seja, os fatos, o direito aplicável e os meios de prova elegidos para a condenação, como já decidiu, em vinculante interpretação, a Comissão Americana de Direitos Humanos.
Não apenas a Constituição da República e as normas de direito internacional foram conspurcadas. O art. 283 do Código de Processo Penal brasileiro estabelece que “ninguém poderá ser preso senão em flagrante
delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva”. Essa norma está sendo ignorada para viabilizar o encarceramento ilegal de diversas pessoas.
É preciso lembrar, também, que igualmente afronta a citada garantia fundamental da presunção de inocência, a superação, aparentemente casuística e episódica, da jurisprudência consolidada do STF e do Tribunal Superior Eleitoral – TSE quanto à possibilidade de registro de candidaturas de candidatos condenados criminalmente com decisão ainda não transitada em julgado.
Portanto, para que seja debelada a flagrante violação aos princípios constitucionais e convencionais referidos, restabelecendo-se a plenitude do Estado de Direito Democrático, urge seja revogada essa prisão ilegal e inconstitucional, que somente encontra explicação, jamais jurídica justificativa, no contexto político em que foi decretada.
Mas não é só.
No curso dos processos que culminaram com a prisão do ex-presidente Luís Inácio Lula da Silva, a fixação da elástica e expansiva competência do órgão jurisdicional que concentrou os julgamento relativos à operação Lava Jato, ao arrepio das normas processuais aplicáveis e do devido processo legal, o abandono do elementar princípio da congruência entre denúncia criminal e sentença e a não demonstração com prova robusta de todos os elementos constitutivos do tipo penal invocado na imputação, como no caso do ato de ofício para a caracterização de corrupção passiva, além de critérios ad hoc, exóticos e inéditos de dosimetria da pena definida, indicavam a possibilidade, a probabilidade e a razoabilidade da
percepção da prática de lawfare.
Nesse cenário, a AJD, sempre vigilante na defesa dos princípios e valores democráticos, denunciou todas essas violações e afrontas à legalidade, às garantias constitucionais e aos direitos humanos, por notas e manifestações públicas.
Contudo, as referidas práticas indicadoras do abuso do sistema penal com finalidades de ordem política, foram reforçadas, inquestionavelmente, diante do pedido de exoneração do então juiz Sérgio Moro para, imediatamente, assumir o Ministério da Justiça e Segurança Pública do atual governo, o que representou, em si mesmo, um inescusável indício a desvelar que estava em curso uma premiação pelo governo eleito e beneficiado pelo afastamento do ex-presidente Luís Inácio Lula da Silva do processo eleitoral.
Lembre-se, aliás, de que, até agosto de 2018, o ex-Presidente Luís Inácio Lula da Silva era indicado como franco favorito para as eleições presidenciais daquele ano em todas as pesquisas, com o dobro das
intenções de voto do segundo colocado (vide, dentre vários, https:// tinyurl.com/lulanafrentepesquisa).
percepção da prática de lawfare.
Nesse cenário, a AJD, sempre vigilante na defesa dos princípios e valores democráticos, denunciou todas essas violações e afrontas à legalidade, às garantias constitucionais e aos direitos humanos, por notas e manifestações públicas.
Contudo, as referidas práticas indicadoras do abuso do sistema penal com finalidades de ordem política, foram reforçadas, inquestionavelmente, diante do pedido de exoneração do então juiz Sérgio Moro para, imediatamente, assumir o Ministério da Justiça e Segurança Pública do atual governo, o que representou, em si mesmo, um inescusável indício a desvelar que estava em curso uma premiação pelo governo eleito e beneficiado pelo afastamento do ex-presidente Luís Inácio Lula da Silva do processo eleitoral.
Lembre-se, aliás, de que, até agosto de 2018, o ex-Presidente Luís Inácio Lula da Silva era indicado como franco favorito para as eleições presidenciais daquele ano em todas as pesquisas, com o dobro das
intenções de voto do segundo colocado (vide, dentre vários, https:// tinyurl.com/lulanafrentepesquisa).
A recente declaração do próprio Presidente da República de que fizera um acordo com o então juiz federal responsável pelos processos contra o expresidente Luiz Inácio Lula da Silva, no sentido de nomeá-lo Ministro da Justiça e Segurança Pública e, na sequência, para a primeira vaga disponível de Ministro do Supremo Tribunal Federal, confirma, lamentavelmente, tais indícios.
Infelizmente, a divulgação dessa admitida barganha joga água no moinho da comprovação do lawfare denunciado por tantos, no Brasil e no Exterior, robustecendo as suspeitas de concessão, por parte do ex-juiz Sérgio Moro, de favores políticos na condução dos processos para interferir no pleito eleitoral, em flagrante violação aos princípios da soberania popular e aguda afronta e desrespeito ao próprio Supremo Tribunal Federal, com quebra completa e inaceitável dos princípios da legalidade e da imparcialidade do Poder Judiciário.
É nesse contexto que a AJD vêm a público manifestar a sua indignação, irresignação e repúdio às distorções e ilicitudes praticadas, colocando-se ao lado daqueles que questionam a lisura, a isenção e a justiça dos processos que determinaram a condenação e a prisão do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva sem que tenha sido respeitado seu direito à presunção de inocência, ao devido processo legal e a um sistema recursal eficaz e pleno.
Reafirmando seu compromisso com o Estado de Direito Democrático e com os princípios constitucionais, A AJD assume o dever cívico e republicano de reconhecer e afirmar que o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, neste momento, em face de tantas evidências e circunstâncias constrangedoras, é um preso político, condenado e encarcerado por motivos estranhos às acusações contidas nos respectivos processos, para que forças políticas adversárias pudessem obter êxito eleitoral.
Definitivamente, diante de tantas evidências de violações a direitos e garantias em um momento político tão específico, as quais acarretaram evidentes e inegáveis benefícios políticos aos seus adversários eleitorais, é impossível deixar de reconhecer que, na realidade, o ex-Presidente Luís Inácio Lula da Silva está preso em razão de específicas circunstâncias políticas e tornou-se, assim, um preso político.
A AJD, que não pode negar toda a sua trajetória histórica nem abandonar os compromissos democráticos que justificam a sua existência, que não pode tolerar nem se omitir nem capitular diante de tantas violações à Constituição, aos princípios democráticos, à soberania popular e até mesmo ao respeito devido ao Supremo Tribunal Federal e à independência do Poder Judiciário, tem o dever de reconhecer e afirmar o caráter político da ilegal e inconstitucional prisão do exPresidente Luís Inácio Lula da Silva.
É absolutamente imprescindível e urgente, portanto, para o restabelecimento da plena democracia e dos princípios constitucionais no Brasil, a revisão dos processos que determinaram as condenações e a prisão do ex-Presidente Luís Inácio Lula da Silva, que merece ser colocado em liberdade imediata, para que possa exercer plenamente todos os direitos garantidos a todos os cidadãos e cidadãs deste país e enfrentar, em um processo judicial justo, sem a interferência de pautas ideológicas e interesses políticos, as acusações contra ele lançadas no sistema judicial, asseguradas, de forma intransigente, todas as garantias constitucionais e previstas, também, no sistema de proteção dos direitos humanos.
A liberdade do ex-Presidente Luís Inácio Lula da Silva, neste momento, é requisito essencial para a retomada do Estado Democrático de Direito em nosso país, condição para a superação da crise político-institucional em curso e o mais pronto retorno possível à normalidade democrática.
Lutar pela retomada democrática do Brasil, hoje, é, também, lutar por JUSTIÇA PARA EX-PRESIDENTE LUÍS INÁCIO LULA DA SILVA. ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DE FILIADOS DA AJD
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